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DECRETO Nº 1166, 04 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 04/05/2023
Assunto(s): Administração Municipal
“REGULAMENTA O INSTRUMENTO DO CREDENCIAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 79, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
DINOEL PEDROSO ROCHA, Prefeito do Município de Eldorado, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 79, da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, que atribui aos Entes Federados a iniciativa de regulamentar o instrumento do credenciamento para as formas de contratação previstas nos incisos I a III do mesmo dispositivo;
CONSIDERANDO que o instrumento do credenciamento permite que a Administração possa ampliar o rol de contratações, para melhor atender aos seus interesses, de uma forma mais precisa e direta;
CONSIDERANDO que, para alguns casos, é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
CONSIDERANDO que, no caso de mercados fluídos, em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos e entidades públicas municipais poderão utilizar o instrumento do Credenciamento nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.
§2º. Nos casos previstos nos incisos I e II, o órgão ou a entidade pública deverá fixar previamente o preço da contratação, observado o disposto no inciso II do artigo 2º, deste Decreto.
§3º. Na hipótese do inciso III, o órgão ou a entidade deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 2º. O credenciamento será precedido de abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público municipal, devidamente autuado, numerado e rubricado, observando o seguinte:
I – requisição com a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do objeto, das condições de execução, de pagamento e de recebimento;
II – definição do valor a ser pago pela contratação, acompanhada de pesquisa de mercado, baseada, de forma combinada ou não, em contratações similares pela Administração Pública, utilização de dados de pesquisa publicada em tabelas de referência, sítios eletrônicos ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, pesquisa direta com no mínimo 3 [três] fornecedores ou pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III – informação da disponibilidade orçamentária, capaz de suportar a execução da futura contratação;
IV – autorização da autoridade superior;
V – minuta do edital de chamamento de interessados e seus anexos;
VI – parecer jurídico exarado pela assessoria jurídica do órgão ou entidade, compreendendo a análise da minuta do edital e seus anexos;
VI – comprovação da publicação do edital e seus anexos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
V – ata ou documento de análise dos documentos dos interessados no credenciamento;
VI – termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
VII – outros comprovantes de publicações; e
VIII – demais documentos relativos à licitação.
Art. 3º. O edital de chamamento de interessados conterá o preâmbulo, no número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, bem como as seguintes previsões:
I – objeto, em descrição sucinta e clara;
II – condições do credenciamento;
III – documentação necessária para o credenciamento;
IV – da forma de análise dos documentos para a habilitação e da divulgação do resultado;
V – prazo recursal;
VI – preço, condições de pagamento e hipótese de reajuste e realinhamento;
VII – condições de execução ou do fornecimento, conforme o caso;
VIII – obrigações das partes;
IX – sanções administrativas;
X – motivos de descredenciamento;
XI – outras indicações específicas ou peculiares do credenciamento.
Art. 4º. O edital de chamamento de interessados será divulgado e mantido no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Eldorado, 04 de maio de 2023.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.