NOTA DE ESCLARECIMENTO
Vimos a público prestar esclarecimentos mediante de notícias disseminadas nos últimos dias em grupos do Whatsapp (aplicativo de mensagens instantâneas). Os comentários afirmavam que, a Prefeitura de Eldorado, teria ?perdido? do Ministério dos Esportes, destinado a ?Implementação e Desenvolvimento do Programa Esporte e Lazer da Cidade ? PELC?, por incompetência de gestão.
Diante disso, informamos que, ao contrário do que foi divulgado, na realidade houve impedimentos legais, para a continuidade do convênio, conforme relatado abaixo:
O presente Convênio tinha por objetivo ?Implementação e Desenvolvimento do Programa Esporte e Lazer da Cidade- PELC, no Município de Estância Turística de Eldorado/SP?, com recursos do Ministério da Cidadania, no valor total de R$247.478,00 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais), sendo que deste total, R$ 1.318,00 (mil, trezentos e dezoito reais), relativos à contrapartida deveria ser arcadas pelo Município. Contrapartida esta que, destinava-se apenas para a promoção e publicidade do Programa.
Entretanto, o pacto inicial, considerou a contratação de pessoal através de processo seletivo, destinando o valor de R$209.160,00 (duzentos e nove mil, cento e sessenta reais), para Contratação de Recursos Humanos pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Porém, de acordo com a Constituição Federal de 1988, Art.37, inciso nono e Art. 167, inciso décimo, e Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Art.18 e Art.25, não há qualquer possibilidade da utilização do convênio para contratação de pessoal por meio de processo seletivo.
Quanto à forma de contratação terceirizada, após cotações realizadas, o gasto superaria o dobro do valor disponibilizado, atingindo o patamar de R$ 502.440,00 (quinhentos e dois mil e quatrocentos e quarenta reais), o que resultaria numa contrapartida desproporcional de R$ 293.280,00 (duzentos e noventa e três mil e duzentos e oitenta reais), superando até o valor total disponibilizado pelo Governo Federal, o que fica totalmente inviável para o Município arcar.
Além da contrapartida excessiva, em recente relatório enviado pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo, houve um alerta ao Município que veda qualquer tipo de contratação com despesa pessoal. Nos termos do ar. 20, inciso III, alínea ?b?, da Lei Complementar 101/2000 a repartição dos limites globais do art. 19, da mesma lei, não poderá exceder 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, sendo assim conforme alerta do TCE/SP, o mesmo já se encontra em 54,19%, impossibilitando o Município não só pela falta de Contrapartida, como também, como também por impedimento legal.
Vale ressaltar, que não ouve Renúncia de Recursos, e sim a assinatura de um Termo de Denúncia de Recursos com prudência, pois a continuidade do presente procedimento causaria Improbidade Administrativa, nos termos da Constituição Federal/88, e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acompanhe o convênio: http://plataformamaisbrasil.gov.br/acesso-livre | Numero do convênio: 879475/2018 | Número da Proposta: 096289/2017
Arquivo e acesse o Parecer Jurídico, Acórdão, Termo de Denúncia, Planilha de Custo e a Lei de Responsabilidade fiscal.