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MAR
21
21 MAR 2020
Decreto Nº 861/2020
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DECRETO Nº 861/2020

(Acesse o arquivo original:  https://encurtador.com.br/ijwBN)

DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ELDORADO-SP, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O SEU MONITORAMENTO E ENFRENTAMENTO, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DURVAL ADÉLIO DE MORAIS, Prefeito Municipal da Estância Turística de Eldorado/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 83 - Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em razão do surto do novo Coronavírus (2019- nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, emitida pelo Ministério d Saúde, que declarou "Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESP decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV)"; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 20, "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância  a internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto e 2019;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de São Paulo n° 64.86', de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pais COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o Contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a agravamento da situação que exige a adoção urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município.

Art. 1° Fica decretada situação de emergência, no Município da Estância Turística de Eldorado-SP, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (Covid-19), de importância internacional.

Art. 2° Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I-Poderão ser requisitados bens móveis e imóveis, bem como serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento ulterior e justa indenização.

II- Observados os termos do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para locação, aquisição de bens, serviços, insumos, obras destinadas ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 40, §1°, da Lei n° 13.979/2020.

Art. 3° Fica recomendado ao Departamento Municipal da Saúde que adote providências para:

I-Utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

  • 1- Todos os Departamentos Municipais ficarão à disposição do Departamento Municipal de Saúde para suprir necessidade excepcional de atendimento à população.
  • 2° Ficam suspensos os atendimentos de rotina mediante agendamento das unidades básicas, com exceção de projetos estratégicos e pré-natal.

Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente de COVID-19 (Novo Coronavírus) poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - exames médicos;

IV - testes laboratoriais;

V - coleta de amostras clínicas;

VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

VII - tratamentos médicos específicos;

VIII - estudo investigação epidemiológica;

IX - controle de entrada e saída de veículos no âmbito do Município da Estância Turística de Eldorado, podendo, se necessário, serem acionados os órgãos de segurança pública para efetivação da referida medida.

X - controle das travessias de balsas, que serão realizadas exclusivamente em casos de emergência para veículos e pedestres, com redução de horários;

 

Parágrafo Único: Para fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID - 19 (Novo Coronavírus);

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com objetivo de evitar a possível contaminação e a propagação do COVID - 19 (Novo Coronavírus).

Art. 5º Fica proibida a entrada e permanência de ônibus e vans de turismo, bem como, limitado o acesso ao território da Estância Turística de Eldorado, com a exceção:

I- Aos veículos de emergência, assim compreendidos ambulâncias, viaturas e de transporte de pacientes;

II- Aos veículos oficiais, independente de qual órgão público estejam vinculados;

III- Veículos destinados aos serviços essenciais, ao abastecimento de toda rede comercial (produtos do gênero alimentício, medicamentos, combustíveis e produtos de primeira ordem e necessidade para a subsistência) e bancária do município, bem como, àqueles utilizados para saída de resíduos e rejeitos de qualquer natureza;

IV Aos veículos com placas de Eldorado, ou que comprove ser morador ou trabalhador no Município de Eldorado.

Art. 6º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus), determina-se a suspensão, por prazo indeterminado, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: apresentações artísticas, eventos desportivos, shows, festivais, feiras, feiras livres, eventos esotéricos, científicos, passeatas e afins;

II - atividades coletivas de cultos religiosos, teatros, reuniões, assembleias ou qualquer outra atividade que envolva aglomeração de pessoas;

III - emissão de alvarás para eventos públicos, bem como aqueles emitidos anteriormente para realização de eventos dessa natureza.

IV - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19 (Novo Coronavírus), internados na rede pública ou privada de saúde;

 V - visita às instituições de longa permanência para idosos;

 VI - acesso, circulação e permanência de veículos de turismo, provindos de outros municípios, inclusive para as modalidades day use e city tour;

VII - suspensão de emissão de autorização de entrada e permanência desses veículos;

VIII - recebimento de turistas por empreendimentos ou estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem e por edificações residenciais destinadas ao recebimento de hóspedes;

IX - transporte de alunos universitários e de cursos técnicos, preparatórios e outros para a Região Administrativa de Registro.

Parágrafo único: Os médicos e demais profissionais de saúde poderão ter sua lotação alterada por ato do Diretor Municipal de Saúde, independentemente de sua especialização.

Setor Privado

Artigo 7°. No âmbito do setor privado, órgãos e entidades autônomas, fica DETERMINADO:

I — a proibição de atendimento ao público, ao comércio e indústria, (Ex. bares, lanchonetes, restaurantes, lojas, escritórios, salões de beleza, barbeiros e manicures, etc), sendo permitido o atendimento virtual, telefônico, via agendamento e serviços de entrega em domicílio, sendo que o descumprimento acarretará suspensão do alvará, com exceção das seguintes atividades:

  1. a) Padarias: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;
  2. b) Sacolões e mercearias: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;
  3. c) Farmácias: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;
  4. d) Lotéricas: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;
  5. e) Laboratórios e consultórios na área da saúde: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais pacientes aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas; f) Postos de combustível: restrição de distância de 1,5 m para pagamento fora do veículo;
  6. g) Agências bancárias: restrição de circulação no estabelecimento de mais de uma pessoa por 9m2(3mx3m) de área livre, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;
  7. h) Agropecuárias: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;
  8. i) Açougues: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas
  9. j) Supermercados e Mercados: restrição de circulação no estabelecimento de mais de uma pessoa por 9m2(3mx3m) de área livre, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas.

Parágrafo único: Caberá aos respectivos proprietários dos estabelecimentos organizar a restrição do acesso dos seus clientes, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento, pelo prazo de validade do presente Decreto.

Art. 8º. No descumprimento das determinações deste decreto a Polícia Militar poderá ser acionada para o fechamento dos estabelecimentos, ou mesmo poderá e ofício aplicar as medidas aqui contidas.

Art. 9º. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Gabinete de gestor criado pelo decreto n.º860/2020.

Art. 10º. O disposto deste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Eldorado, 21 de março de 2020.

 

 

DURVAL ADÉLIO DE MORAIS

PREFEITO MUNICPAL

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