DONIZETE ANTONIO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Eldorado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1 ° - Fica proibido qualquer tipo de queimada no perímetro urbano do município da Estância Turística de Eldorado, principalmente aquelas destinadas a eliminação de galhos, lixo doméstico, material orgânico proveniente de limpeza de terrenos, vegetação entre outros.
Artigo 2° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei será efetuada pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais e Departamento de Meio Ambiente, juntamente com o setor de Fiscalização e Tributos do Município.
Artigo 3° - Em caso de descumprimento dos preceitos da presente lei, fica fixada a multa no montante de 1 (uma) UFESP à 10 (dez) UFESP, devendo tal valor ser recolhido junto a tesouraria municipal, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal, bem como de eventuais sanções administrativas remanescentes.
Artigo 4° - No caso de reincidência, a multa prevista no artigo 3° desta Lei, será aplicada em dobro.
Artigo 5° - Caso não ocorra o pagamento da multa prevista nesta lei, fica autorizada sua inscrição em dívida ativa do município, devendo ser adotadas as providências legais para seu recebimento.
Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7° - Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estância Turística de Eldorado, 23 de novembro de 2010
DONIZETE ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal