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LEI ORDINÁRIA Nº 941, 23 DE NOVEMBRO DE 2010
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DONIZETE ANTONIO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Eldorado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1 ° -  Fica proibido qualquer tipo de queimada no perímetro urbano do município da Estância Turística de Eldorado, principalmente aquelas destinadas a eliminação de galhos, lixo doméstico, material orgânico proveniente de limpeza de terrenos, vegetação entre outros.
 
Artigo 2° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei será efetuada pelo Departamento  de Obras e Serviços Municipais e Departamento de Meio Ambiente, juntamente com o setor de Fiscalização e Tributos do Município.
 
Artigo 3° - Em caso de descumprimento dos preceitos da presente lei, fica fixada a multa no montante de 1 (uma) UFESP à 10 (dez) UFESP, devendo tal valor ser recolhido junto a tesouraria municipal, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal, bem como de eventuais sanções administrativas remanescentes.
 
Artigo 4° - No caso de reincidência, a multa prevista no artigo 3° desta Lei, será aplicada em dobro.
 
Artigo 5° - Caso não ocorra o pagamento da multa prevista nesta lei, fica autorizada sua inscrição em dívida ativa do município, devendo ser adotadas as providências legais para seu recebimento.
 
Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Artigo 7° - Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
  
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Estância Turística de Eldorado, 23 de novembro de 2010
 
 
 
 
DONIZETE ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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