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JUN
04
04 JUN 2020
DECRETO Nº 874/2020
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Prorrogação da quarentena no Município da Estância Turística de Eldorado-SP, até o dia 19/06/2020.

DECRETO Nº 874/2020

 

DURVAL ADÉLIO DE MORAIS, Prefeito Municipal da Estância Turística de Eldorado/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 83 - Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de São Paulo n° 64.86', de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pais COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o Contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a agravamento da situação que exige a adoção urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município.

CONSIDERANDO que não houve flexibilização do Decreto Estadual para a Região do Vale do Ribeira;

CONSIDERANDO que nos últimos dias houve um aumento no número de casos confirmados em nosso município, bem como aumento no número de suspeitos;

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogada a quarentena no Município da Estância Turística de Eldorado-SP, até o dia 19/06/2020.

Art. 2° Fica mantida a autorização de funcionamento dos seguintes serviços essências:

a) Padarias: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;

b) Sacolões e mercearias: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;

c) Farmácias: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;

d) Lotéricas: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;

e) Laboratórios e consultórios na área da saúde: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais pacientes aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas; f) Postos de combustível: restrição de distância de 1,5 m para pagamento fora do veículo;

g) Agências bancárias: restrição de circulação no estabelecimento de mais de uma pessoa por 9m2(3mx3m) de área livre, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;

h) Agropecuárias: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas;

i) Açougues: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas

j) Supermercados e Mercados: restrição de circulação no estabelecimento de mais de uma pessoa por 9m2(3mx3m) de área livre, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas.

l) Casas de Materiais de Construção: restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas

Parágrafo 1º: Fica determinado aos supermercados que autorizem a entrada de apenas 10 (dez) pessoas por vez, limitando a entrada de apenas um membro do grupo familiar.

Parágrafo 2º: Também são considerados serviços essenciais, as oficinas mecânicas, bicicletarias e borracharias, podendo funcionar com restrição de atendimento ao público de até 3 (três) pessoas ao mesmo tempo, devendo os demais consumidores aguardarem do lado de fora do estabelecimento com distância mínima de 1,5 m entre elas.

Art. 3º Fica proibido o funcionamento do comércio em geral não essencial (Ex: bares, lanchonetes, restaurantes, lojas, escritórios, etc), proibido também o sistema de drive-thru qual seja qualquer espécie de atendimento presencial, bem como os:

I – Estabelecimentos comerciais como óticas.

II- Lojas que prestam serviço de informática, de telefonia celular e internet, sendo autorizadas a realizarem serviços de manutenção das linhas telefônicas e de internet.

III– Atividades relacionadas a beleza, estética e bem-estar como cabeleireiros, manicures e pedicures, esteticistas, massagistas, etc;

IV – Chaveiro;

V- Escritórios de Profissionais liberais.

§ Único. O estabelecimento comercial apenas poderá adotar a modalidade de entrega por delivery, modalidade de entrega a domicílio, sem qualquer possibilidade de atendimento presencial, caso haja descumprimento será aplicado multa de R$ 5.000 (cinco mil reais).

Art. 4º - Fica determinada a diminuição da carga horária dos servidores municipais para 6 (seis) horas diárias, das 07:30h às 13:30h, sendo que tal horário não poderá ser flexibilizado para o bom andamento e continuidade do serviço público interno, continuando a obrigatoriedade do ponto eletrônico onde houver ou outro método normalmente utilizado para controle de frequência dos funcionários, ficando suspensas as horas extras, inclusive dos funcionários em teletrabalho.

§ 1º- Ficam suspensos os atendimentos ao público no Paço Municipal e nos Departamentos Municipais.

§ 2º - Fica autorizado o sistema de revezamento de funcionários nos casos em que a atividade da administração municipal tenha que ser prestada de forma ininterrupta, admitindo-se o regime de plantão, que ficará a critério do Diretor responsável pela atividade.

§ 3º - A diminuição da carga horária prevista no caput do artigo, não se aplica aos serviços municipais essenciais, como os serviços de saúde de urgência, emergência e atenção básica, inclusive transporte de pacientes agendados fora do município, coleta de lixo e limpeza pública urbana, manutenção de estradas, vigias (noturno e diurno) e travessia de balsas.

§ 4º - Ficam salvaguardados todos os direitos daqueles funcionários enquadrados no denominado “grupo de risco”, sendo que cada Diretor ou Diretor Adjunto tem total autonomia para melhor decidir sobre rodízio, afastamento ou teletrabalho.

§ 5º - Caso o servidor em grupo de risco já tiver gozado de férias e licenças, fica autorizado seu excepcional afastamento durante o período de risco de contagio, desde que previamente requerido e comunicado ao seu Departamento, com deferimento do Diretor Responsável ou por Ordem de Serviço, emitido por este.

§ 6º - O Departamento de Assistência Social e seus setores ficam considerados como serviços essenciais, podendo sua Diretora e outras chefias, decidirem a melhor forma de atendimento, horários, plantões, atividades, etc , para o melhor andamento de suas ações e ainda seguindo as orientações do Governo Estadual.

Art. 5º. Fica mantida a proibição de velórios no município prevista no artigo 4º do Decreto 867/2020, estendendo-se a proibição de velórios realizados nas igrejas e em domicílios.

Art. 6º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus), prossegue a determinação de suspensão, pelo prazo previsto no artigo 1 º, das seguintes atividades:

I - realização de eventos de quaisquer espécies e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: apresentações artísticas, eventos desportivos, shows, festivais, feiras, feiras livres, eventos esotéricos, científicos, passeatas e afins;

II - atividades coletivas de cultos religiosos, teatros, reuniões, assembleias ou qualquer outra atividade que envolva aglomeração de pessoas, mesmo que domiciliares;

III - emissão de alvarás para eventos públicos, bem como aqueles emitidos anteriormente para realização de eventos dessa natureza.

IV - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19 (Novo Coronavírus), internados na rede pública ou privada de saúde;

 V - visita às instituições de longa permanência para idosos;

 VI - acesso, circulação e permanência de veículos de turismo, provindos de outros municípios, inclusive para as modalidades day use e city tour;

VII - suspensão de emissão de autorização de entrada e permanência desses veículos;

VIII - recebimento de turistas por empreendimentos ou estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem e por edificações residenciais destinadas ao recebimento de hóspedes;

IX - Transporte coletivo municipal.

Art. 7º. No descumprimento das determinações deste decreto a Polícia Militar poderá ser acionada para o fechamento dos estabelecimentos, ou mesmo poderá e ofício aplicar as medidas aqui contidas.

Art. 8º. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Comitê Gestor criado pelo decreto n.º860/2020.

Art. 11º. O disposto deste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Eldorado, 04 de junho de 2020.

 

 

DURVAL ADÉLIO DE MORAIS

PREFEITO MUNICPAL

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